LEI Nº 4.890, DE 13 DE JULHO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Patrício)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de coletes infláveis de proteção – airbags para motociclista.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços que utilizam motocicletas como veículo ficam obrigadas a disponibilizar coletes infláveis de proteção – airbags aos condutores das motocicletas.
Art. 2º Das empresas será cobrado o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por infração a esta Lei.
Art. 3º Os condutores flagrados em horário de trabalho infringindo esta Lei serão solidários com as empresas prestadoras dos serviços quanto à multa de que trata o art. 2º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
DEPUTADO DR. MICHEL
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/7/2012.
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